quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Notificação Acidentes de Trabalho

Notificação Acidentes de Trabalho (Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes)

Acidente de trabalho fatal:

Acidente de trabalho fatal é aquele que leva o óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que sua causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente do acidente.

Acidente de trabalho grave:

Acidente de trabalho grave é aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, o que leva à lesão cuja natureza se implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais.

Para evitar interpretações subjetivas dispares, que podem comprometer a homogeneidade do sistema nacional, considera-se  pelo menos um dos seguintes critérios objetivos, para a definição dos casos de acidente de trabalho grave:

    1)    Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar;
2)    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30  dias;
3)    Incapacidade permanente para o trabalho;
4)    Enfermidade incurável;
5)    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
6)    Perda ou inutilização do membro sentido ou função;
7)    Deformidade permanente;
8)    Aceleração de parto;
9)    Aborto;
10) Fraturas, amputações de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves;
11) Desmaio (perda de consciência) provocado por asfixia, choque elétrico ou outra causa externa;
12) Qualquer outra lesão: levando a hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência, requerendo ressuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas;

Acidente de trabalho criança e adolescente:

De acordo com o artigo 2.° da Lei    n.°8.069, de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990), do Estatuto de Criança e do Adolescente, criança é toda pessoa com idade entre 0 e 12 anos incompletos, e adolescente é toda pessoa com idade entre 12 a 18 anos

Acidente de trabalho com crianças e adolescentes é aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data da sua ocorrência.

Casos sugestivos

Objetivando diminuir as possibilidades de perdas, ou seja, de não-captação desses acidentes nos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento, deve-se considerar como caso todo acidente de trabalho, fatal, grave ou ocorrido com menor de 18 anos, em que existam evidências sugestivas de acidente, mesmo na vigência de dúvidas.
As evidências sugestivas devem ser baseadas no conhecimento acerca das atividades de trabalho existentes no território. No âmbito desta norma, trata-se da identificação objetiva de sinais que permitem supor que a vítima estava trabalhando na ocasião em que sofreu o acidente ou a lesão. Por exemplo, a presença de restos de cimento, de tinta ou de outros matérias usados no trabalho, vítima inconsciente   descrita como motociclista encontrado em horário de trabalho, vítima inconsciente encontrada em horário compatível com aquele de deslocamento de ida e vinda para o trabalho, ao lado de bicicleta, em via conhecida como de larga utilização por trabalhadores em seus trajetos, etc.

Critérios de inclusão

·    Trabalhadores assalariados, independente da forma de remuneração, com ou sem carteira de trabalho;
·         Funcionários públicos estatutários, militares, nos três níveis do governo;
·         Outros tipos de empregados na produção de bens e serviços;
·         Trabalhadores da produção de bens e serviços por conta própria, ou autônomos;
·         Empregadores que exercem atividades ligadas à produção de bens e serviços;
·         Trabalhadores domésticos com ou sem carteira assinada;
·     Trabalhadores não remunerados que atuam em ajuda familiar (na produção de bens primários, por conta própria ou como empregador), ajuda instituição religiosas ou cooperativas, ou como aprendiz ou estagiários.
·      Trabalhadores na produção para consumo próprio ou construção para uso de sua família, ou terceiros em regime de mutirão
·         Trabalhadores rurais ou garimpeiros ligados à economia de subsistência;
·      Pessoas que estão em viagem de trabalho ou à disposição de empregadores em situação de plantão de urgência;
·         Presidiários com atividades remuneradas.

Critérios de exclusão

Os acidentes domésticos, propriamente ditos, devem ser excluídos dessa definição, ou seja, aqueles em atividades domésticas realizadas por integrantes da família ou moradores da residência no preparo de alimentos, limpeza de casa, cuidados com as roupas e com os familiares ou outras atividades assemelhadas.


Fluxo para acidente de trabalho grave


Fluxo estabelecido pelo CEREST - Ouricuri para acidente de trabalho grave (clique para ampliar).

Conclusão

Com intuito de atender os trabalhadores, com suspeita de agravos  à saúde relacionados ao trabalho, incluindo procedimentos compreendidos entre o primeiro atendimento até a notificação ou seja trata-se de preparar o profissional do SUS de mais um instrumento para o cumprimento de seu dever enquanto agente do Estado, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e, por conseguinte, para garantia de seu direito à saúde.

Fonte: Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde do Trabalhador, 2006) 

Postado por: Cleber Siqueira





Nenhum comentário:

Postar um comentário