quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Notificação Acidentes de Trabalho

Notificação Acidentes de Trabalho (Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes)

Acidente de trabalho fatal:

Acidente de trabalho fatal é aquele que leva o óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que sua causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente do acidente.

Acidente de trabalho grave:

Acidente de trabalho grave é aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, o que leva à lesão cuja natureza se implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais.

Para evitar interpretações subjetivas dispares, que podem comprometer a homogeneidade do sistema nacional, considera-se  pelo menos um dos seguintes critérios objetivos, para a definição dos casos de acidente de trabalho grave:

    1)    Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar;
2)    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30  dias;
3)    Incapacidade permanente para o trabalho;
4)    Enfermidade incurável;
5)    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
6)    Perda ou inutilização do membro sentido ou função;
7)    Deformidade permanente;
8)    Aceleração de parto;
9)    Aborto;
10) Fraturas, amputações de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves;
11) Desmaio (perda de consciência) provocado por asfixia, choque elétrico ou outra causa externa;
12) Qualquer outra lesão: levando a hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência, requerendo ressuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas;

Acidente de trabalho criança e adolescente:

De acordo com o artigo 2.° da Lei    n.°8.069, de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990), do Estatuto de Criança e do Adolescente, criança é toda pessoa com idade entre 0 e 12 anos incompletos, e adolescente é toda pessoa com idade entre 12 a 18 anos

Acidente de trabalho com crianças e adolescentes é aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data da sua ocorrência.

Casos sugestivos

Objetivando diminuir as possibilidades de perdas, ou seja, de não-captação desses acidentes nos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento, deve-se considerar como caso todo acidente de trabalho, fatal, grave ou ocorrido com menor de 18 anos, em que existam evidências sugestivas de acidente, mesmo na vigência de dúvidas.
As evidências sugestivas devem ser baseadas no conhecimento acerca das atividades de trabalho existentes no território. No âmbito desta norma, trata-se da identificação objetiva de sinais que permitem supor que a vítima estava trabalhando na ocasião em que sofreu o acidente ou a lesão. Por exemplo, a presença de restos de cimento, de tinta ou de outros matérias usados no trabalho, vítima inconsciente   descrita como motociclista encontrado em horário de trabalho, vítima inconsciente encontrada em horário compatível com aquele de deslocamento de ida e vinda para o trabalho, ao lado de bicicleta, em via conhecida como de larga utilização por trabalhadores em seus trajetos, etc.

Critérios de inclusão

·    Trabalhadores assalariados, independente da forma de remuneração, com ou sem carteira de trabalho;
·         Funcionários públicos estatutários, militares, nos três níveis do governo;
·         Outros tipos de empregados na produção de bens e serviços;
·         Trabalhadores da produção de bens e serviços por conta própria, ou autônomos;
·         Empregadores que exercem atividades ligadas à produção de bens e serviços;
·         Trabalhadores domésticos com ou sem carteira assinada;
·     Trabalhadores não remunerados que atuam em ajuda familiar (na produção de bens primários, por conta própria ou como empregador), ajuda instituição religiosas ou cooperativas, ou como aprendiz ou estagiários.
·      Trabalhadores na produção para consumo próprio ou construção para uso de sua família, ou terceiros em regime de mutirão
·         Trabalhadores rurais ou garimpeiros ligados à economia de subsistência;
·      Pessoas que estão em viagem de trabalho ou à disposição de empregadores em situação de plantão de urgência;
·         Presidiários com atividades remuneradas.

Critérios de exclusão

Os acidentes domésticos, propriamente ditos, devem ser excluídos dessa definição, ou seja, aqueles em atividades domésticas realizadas por integrantes da família ou moradores da residência no preparo de alimentos, limpeza de casa, cuidados com as roupas e com os familiares ou outras atividades assemelhadas.


Fluxo para acidente de trabalho grave


Fluxo estabelecido pelo CEREST - Ouricuri para acidente de trabalho grave (clique para ampliar).

Conclusão

Com intuito de atender os trabalhadores, com suspeita de agravos  à saúde relacionados ao trabalho, incluindo procedimentos compreendidos entre o primeiro atendimento até a notificação ou seja trata-se de preparar o profissional do SUS de mais um instrumento para o cumprimento de seu dever enquanto agente do Estado, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e, por conseguinte, para garantia de seu direito à saúde.

Fonte: Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde do Trabalhador, 2006) 

Postado por: Cleber Siqueira





sexta-feira, 16 de setembro de 2011

CEREST Regional Ouricuri

O CEREST Regional de Ouricuri (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), foi inaugurado em 26 de janeiro de 2007, sua política tinha uma visão de reabilitação, fazia-se assistência a população da regional por meio de consultas médicas, psicológicas e fonoaudiológicas, e exames audiometricos. Atualmente com uma nova metodologia alinhada com a Política Estadual em Saúde do Trabalhador:

O CEREST promove ações para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador por meio da prevenção e vigilância.

O CEREST tem por função dar subsídio técnico para o SUS, nas ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância dos trabalhadores urbanos e rurais.

Foto do Prédio do CEREST – Regional de Ouricuri

Sua região de abrangência possui  36 municípios destas diferentes regionais de saúde conforme segue abaixo:
Este mapa representa a região de abrangência do CEREST- Ouricuri

Araripina,Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Arcoverde, Custódia, Sertânia, Cedro, Mirandiba, Serrita, Verdejante, Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaraci, Ingazeira,Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira, Trindade, Tuparetama, Calumbi, Flores, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Serra Talhada, Triunfo


Passa por 5 GERES:

IX – Ouricuri;
X - Afogados da Ingazeira; 
VI – Arcoverde;
XI – Serra Talhada;
VII - Salgueiro sendo está pertencente a regional do CEREST – Petrolina mas existe municípios da região de abrangência do CEREST – Ouricuri.

Dá suporte técnico para 4 unidades sentinela:

Hosp. Reg. Fernando Bezerra – Ouricuri,
Hosp. Reg. Prof. Ag. Magalhães - Serra Talhada,
Hosp. Reg. Emília Câmara - Af. Ingazeira,
Hosp. Reg. Ruy B. Correia – Arcoverde.

As Unidades Sentinelas se constituem em qualquer unidade ou serviço de saúde já implantado, com cadastro no Código Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), cujo atendimento gere informações de relevância para a saúde do trabalhador.

Atuam na identificação, investigação epidemiológica, diagnóstico e notificação dos casos confirmados de agravos relacionados ao trabalho, exceto casos suspeitos de intoxicações exógenas, constantes na Portaria GM/MS nº2472/08/09. As informações geradas e sistematizadas pelas Unidades Sentinelas subsidiam as ações de prevenção e vigilância em saúde do trabalhador.

Segundo à PORTARIA 3.252, de 22 de dezembro de 2009 a Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se num conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de Saúde.

Portaria GM/MS nº 2472 de 31 de outubro de 2009. Constitui-se de ações de promoção da saúde da população, vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, abrangendo-se , Protocolo de Atenção à Saúde do Trabalhador para os agravos de notificação compulsória:

I – Vigilância epidemiológica;
II –  Promoção da saúde;
III – Vigilância da situação de saúde;
IV – Vigilância em saúde ambiental;
V -    Vigilância de Saúde do Trabalhador;
VI -   Vigilância Sanitária.

 A Vigilância em Saúde, visando à integralidade do cuidado, deve inserir-se na construção das redes de atenção à saúde, coordenadas pela Atenção Primária à Saúde.

EQUIPE CEREST REGIONAL-SEDE OURICURI

Ângela Valéria Xavier de França – Coordenadora
Equipe Técnica:
Cleber Siqueira – Fisioterapeuta
Isla Aquino - Psicóloga
Lécia Milene: Fonoaudióloga
Cláudio Rocha: Médico
Equipe de Apoio:
Miranda Rodrigues: Recepcionista
Elizangela Apolinario: Recepcionista
Denis Pedroza: Digitador
Heloiza Helena: Auxiliar Administrativo
Ivânia Pereira: Auxiliar Administrativo
Antonio Carlos: Motorista
Cledilma Maria: Serviços Gerais

Este Centro de Referência em Saúde do Trabalhador está localizado em Ouricuri, no endereço: Av. Antonio Pedro da Silva n° 843 – Centro, email: cerest_ouricuri@hotmail.com , celular (87) 9137-6159.

Postado por: Cleber Siqueira